Estatutos da ARCPD
ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO CENTRO
DE
PESCA DESPORTIVA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
A Associação Regional do Centro de Pesca Desportiva, adiante designada ARCPD, autorizada por despacho de 31 de Março de 1949, publicada no Di¨¢rio do Governo II S¨¦rie nº 78 de 5 de Abril de 1949, tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2º
(Fins)
A ARCPD tem por fins:
- a) Promover o desenvolvimento da pesca a n¨ªvel regional atrav¨¦s de: campeonatos regionais, homologação de recordes, exposições, conferencias ou outros eventos que julgue necess¨¢rio realizar;
- b) Representar e defender os interesses da modalidade e dos seus associados perante terceiros designadamente: entidades desportivas oficiais, organizações cong¨¦neres e em todos os eventos promovidos pela Federação Portuguesa de Pesca Desportiva;
- c) Regulamentar, organizar, difundir, orientar e esclarecer a pr¨¢tica da pesca desportiva com a colaboração dos clubes nela filiados e dentro das orientações emanadas pela FPPD;
- d) Pugnar pelo cumprimento das leis do fomento e protecção das esp¨¦cies pisc¨ªcolas, nos cursos de agua e na orla mar¨ªtima, propondo ¨¢s entidades competentes as medidas que achar necess¨¢rias.
Artigo 3º
(Área de jurisdição)
1. A ¨¢rea de jurisdição da ARCPD abrange todos os cursos de ¨¢gua, naturais ou artificiais, valas, rias, canais ou lagoas, dos distritos de Lisboa, Set¨²bal e Beja.
2. A esfera de acção da Associação abrange todas as colectividades situadas dentro da sua ¨¢rea de jurisdição, que se dediquem em exclusivo a modalidade, ou tenham secções de pesca.
Artigo 4º
(Compet¨ºncia)
A actividade da ARCPD compreende a pesca desportiva e de competição em Agua Doce e em Mar, com excepção das actividades sub-aquaticas.
- 1. A acção da ARCPD estende-se a toda a zona da sua jurisdição, aos clubes, sociedades ou outro tipo de agremiações nela filiados, bem como a todos os seus praticantes.
Artigo 5º
(Regime jur¨ªdico)
A ARCPD rege-se pelo presente estatuto, pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e pela legislação aplic¨¢vel ¨¢s associações de direito privado.
CAPITULO II
ASSOCIADOS
Artigo 6º
(Composição)
- 1. A ARCPD ¨¦ constitu¨ªda por associados colectivos, s¨®cios honor¨¢rios e de m¨¦rito.
- 2. Compete ¨¢ Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a concessão dos t¨ªtulos de s¨®cios de m¨¦rito ou honor¨¢rios.
Artigo 7º
(Associados colectivos)
- 1. Consideram-se associados colectivos, os clubes ou colectividade devidamente inscritos.
- 2. Os clubes ou colectividades que pretendam inscrever-se na ARCPD terão obrigatoriamente de estar filiados na FPPD, para o que ¨¦ necess¨¢rio um requerimento autenticado, acompanhado de tr¨ºs exemplares dos estatutos, que obedeçam ¨¢s normas em vigor e que deverão indicar:
- a) Denominação da agremiação, sede e afins;
- b) Organização dos ¨®rgãos e suas atribuições;
- c) Condições de admissão, direitos e deveres dos associados;
- d) Processo de liquidação em caso de dissolução.
Artigo 8º
(S¨®cios de m¨¦rito)
São s¨®cios de m¨¦rito os indiv¨ªduos ou entidades que hajam prestado assinal¨¢veis serviços ¨¢ ARCPD ou ¨¢ modalidade.
Artigo 9º
(S¨®cios honor¨¢rios)
São s¨®cios honor¨¢rios as entidades ou indiv¨ªduos que hajam por forma pouco vulgar contribu¨ªdo para o engrandecimento da pesca desportiva,
Artigo 10º
(Direitos dos associados colectivos)
São direitos dos associados colectivos:
- a) Eleger os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD;
- b) Assistir e participar nas discussões e votações da Assembleia Geral;
- c) Apresentar propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
- d) Participar nas organizações da ARCPD para as quais tenham sido convidados ou convocados;
- e) Receber o relat¨®rio e contas da ger¨ºncia da ARCPD;
- f) Examinar o relat¨®rio e contas da ger¨ºncia e apreciar os actos dos titulares dos ¨®rgãos da ARCPD;
- g) Reclamar dos actos lesivos dos seus direitos ou contr¨¢rios ¨¢s disposições normativas actuais.
Artigo 11º
(Deveres dos associados colectivos)
São deveres dos associados colectivos:
- a) Eleger os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD
- b) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e as determinações dos demais ¨®rgãos estatut¨¢rios;
- c) Efectuar o pagamento dos encargos que regulamentarmente lhes tenham sido atribu¨ªdos;
- d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e outras disposições normativas aplic¨¢veis.
Artigo 12º
(Direitos dos s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios)
- 1. São direitos dos s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios:
- a) Frequentar as instalações da ARCPD;
- b) Receber o relat¨®rio e contas da ger¨ºncia.
- 2. Os s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios poderão ser eleitos para os corpos gerentes da ARCPD
CAPITULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13º
(Órgãos associativos)
- 1. A ARCPD ¨¦ composta pelos seguintes ¨®rgãos:
- a) Assembleia Geral;
- b) Presidente;
- c) Direcção;
- d) Conselho Fiscal;
- 2. Os titulares dos ¨®rgãos são eleitos em Assembleia Geral por maioria absoluta (metade dos votos mais um).
- 3. Das reuniões de qualquer ¨®rgão colegial da ARCPD deve ser sempre lavrada acta que ser¨¢ obrigatoriamente assinada por todos os presente ou, no caso da Assembleia Geral pelos membros da respectiva Mesa.
- 4. Salvo disposição legal ou estatut¨¢ria em contrario, os ¨®rgãos deliberam por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 14º
(Requisitos de elegibilidade)
São eleg¨ªveis os cidadãos:
- a) De nacionalidade portuguesa;
- b) Maiores não afectados por qualquer incapacidade de exerc¨ªcio;
- c) Não devedores da ARCPD;
- d) Que não tenham sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em mat¨¦ria de viol¨ºncia, corrupção ou dopagem associada ao desporto, no exercicio de cargos dirigentes em federações ou associações desportivas ou contra o patrim¨®nio desta, at¨¦ cinco anos ap¨®s o cumprimento da sanção;
- e) Residentes ou pertencentes a Clubes da ¨¢rea de jurisdição da ARCPD.
Artigo 15º
(Processo eleitoral)
A eleição dos ¨®rgãos associativos processar-se-¨¢ da seguinte forma:
- a) A data para a realização de eleições ¨¦ marcada pelo Presidente da Assembleia Geral, em dia compreendido entre o trig¨¦simo e o vig¨¦simo dia anterior ao termo do mandato corrente ou nos sessenta dias posteriores aos factos que lhe deram origem;
- b) As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa, nos trinta dias seguintes ao anuncio da data das eleições;
- c) As listas concorrentes deverão obrigatoriamente referir a totalidade dos ¨®rgãos e mencionar o cargo que cada um dos candidatos ir¨¢ ocupar;
- d) O Presidente da Mesa, com pelo menos dez dias de anteced¨ºncia relativamente ¨¢ data das eleições, mandar¨¢ afixar na sede da ARCPD todas as listas concorrentes e promover¨¢ a sua divulgação pelos s¨®cios com direito a voto.
Artigo 16º
(Incompatibilidades)
A função de titular de ¨®rgão da ARCPD ¨¦ incompat¨ªvel com:
- a) O exerc¨ªcio de outro cargo na ARCPD;
- b) A intervenção directa ou indirectos em contratos celebrados com a ARCPD.
Artigo 17º
(Duração do mandato)
A duração do mandato dos ¨®rgãos da ARCPD ¨¦ de tr¨ºs anos.
Artigo 18º
(Perda de mandato)
Os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD perdem o mandato quando:
- a) Se coloquem na situação de inelegibilidade ou se apure alguma incompatibilidade estatut¨¢ria ou legal;
- b) Abandonem o lugar, considerando-se como tal a aus¨ºncia injustificada ¨¢s reuniões do ¨®rgão a que pertence.
Artigo 19º
(Responsabilidade)
- 1. Os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD respondem civilmente perante esta pelos preju¨ªzos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatut¨¢rios.
- 2. Sem preju¨ªzo da responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram, a responsabilidade prevista no numero anterior cessa com a aprovação do relat¨®rio e contas pela Assembleia Geral, excepto quanto a factos que a esta tenha sido ocultados ou que pela sua natureza, não devam constar naqueles documentos.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 20º
(Composição)
A Mesa da Assembleia Geral, ¨®rgão deliberativo da ARCPD, ¨¦ composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secret¨¢rio.
Artigo 21º
(Compet¨ºncia)
- 1. Á Assembleia Geral cabe:
- a) Eleger e destituir os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD;
- b) Aprovar o relat¨®rio, balanço, orçamento e documentos de prestação de contas;
- c) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos consignados na lei;
- d) Nomear s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios;
- e) Conceder louvores destinados a premiar actos de excepcional merecimento ou prestigiadores da pesca desportiva;
- f) Tomar iniciativas de utilidade para o desenvolvimento e progresso da pesca desportiva.
- 2. Ao Presidente da Mesa compete:
- a) Convocar e dirigir os trabalhos, dirigir os debates, resolver as duvidas levantadas e declarar os assuntos suficientemente esclarecidos depois de ouvir a Assembleia;
- b) Advertir os oradores ou retirar-lhes a palavra, quando se tornarem injuriosos, ofensivos ou não acatarem a sua autoridade, coagilos a abandonar a sala se o excesso justificar tal procedimento;
- c) Dar posse aos titulares dos ¨®rgãos no prazo de oito dias ap¨®s as eleições;
- d) Assinar os avisos convocat¨®rios, rubricar os livros de actas e de posse e fazer os respectivos termos de abertura e encerramento;
- 3. Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente nas suas aus¨ºncias e impedimentos;
- 4. Compete aos Secret¨¢rios todo o expediente da Mesa, fazer a chamada e as leituras necess¨¢rias, ordenar os assuntos a submeter ¨¢ votação, organizar as listas de presenças e as inscrições dos delegados que pretendam usar da palavra e anotar todos os elementos necess¨¢rios para a elaboração da acta da sessão.
Artigo 22º
(Convocat¨®ria)
- 1. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de anteced¨ºncia, por aviso postal no qual conste o dia,a hora e o local da reunião bem como a ordem de trabalhos.
- 2. Qualquer assunto não especificado na ordem de trabalhos, poder¨¢ ser deliberado em Assembleia geral, desde que todos os associados com direito a voto concordem com o aditamento.
Artigo 23º
(Funcionamento)
- 1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia.Na falta ou impedimento dos eleitos, cabe ¨¢ Assembleia indicar os componentes da mesa para dirigir a sessão.
- 2. A Assembleia Geral re¨²ne em sessão ordin¨¢ria at¨¦ 31 de Janeiro de cada ano. Extraordin¨¢rimente reunir¨¢:
- a) Por iniciativa do seu Presidente;
- b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
- c) A requerimento dos clubes nela inscritos, que representem pelo menos um terço do total dos associados, dirigido ao Presidente da Mesa indicando os motivos que o determinaram, os quais, depois de admitidos e transmitidos aos corpos gerentes, deverão ser transcritos nos avisos convocat¨®rios;
- d) Pela demissão simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente ou da maioria dos titulares de qualquer dos outros ¨®rgãos.
- 3. A Assembleia Geral funcionar¨¢, em primeira convocat¨®ria, ¨¢ hora marcada, quando se encontrarem presentes os representantes da maioria dos associados e, em segunda convocat¨®ria, meia hora depois com qualquer numero de associados presentes.
- 4. As reuniões convocadas ao abrigo do disposto na al¨ªnea c) do nº 2, ficarão sem efeito se não se encontrarem representados, pelo menos, dois terços dos associados requerentes, devendo aqueles suportar as todas as despesas decorrentes da convocat¨®ria.
- 5. Nas reuniões ordin¨¢rias, depois de declarada aberta a sessão, o Presidente da Mesa dirigir¨¢ os trabalhos pela seguinte ordem:
- a) Verificação dos poderes dos delegados
- b) Leitura, discussão e aprovação da acta da Assembleia anterior;
- c) Leitura ou menção da correspond¨ºncia, representações ou petições ¨¢ Assembleia;
- d) Admissão ou exoneração de associados
- e) Leitura, discussão e votação dos relat¨®rios e pareceres dos ¨®rgãos associativos;
- f) Eleições
- g) Apresentação de propostas de modificação de regulamentos ou alteração de estatutos;
- h) Outros assuntos considerados do interesse Geral.
Artigo 24º
(Representação)
- 1. Cada associado ser¨¢ representado por um delegado com direito de voto devidamente credenciado.
- 2. A acção do delegado na Assembleia envolve a responsabilidade do clube que representa.
- 3. Cada delegado representa apenas um associado.
Artigo 25º
(Atribuição de numero de votos)
- 1. Cada associado colectivo ter¨¢ direito a um voto.
- 2. Quando as mat¨¦rias em apreciação disserem especificamente respeito a Mar ou a Agua doce, o disposto no numero anterior aplica-se apenas aos associados com praticantes inscritos nessa modalidade.
SECÇÃO III
PRESIDENTE
Artigo 26º
(Atribuições)
O Presidente representa a ARCPD, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus ¨®rgãos.
Artigo 27º
(Compet¨ºncia)
Compete ao Presidente:
- a) Representar a ARCPD junto da administração publica, da FPPD, das suas cong¨¦neres nacionais ou internacionais e em ju¨ªzo;
- b) Assegurar a organização dos serviços, bem como a escrituração dos livros em termos legais;
- c) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ARCPD;
- d) Assegurar a gestão corrente, designadamente visando todos os documentos de despesa e balancetes, assinando juntamente com o Tesoureiro, os cheques sacados sobre contas da ARCPD.
Secção IV
DIRECÇÃO
Artigo 28º
(Composição)
A Direcção ¨¦ composta, para alem do Presidente, por tr¨ºs Vice-Presidentes (Administrativo, Mar e Agua Doce), Tesoureiro e dois vogais, um para cada ¨¢rea (de Mar e Agua doce).
Artigo 29º
(Compet¨ºncia)
- 1. Compete ¨¢ direcção:
- a) Organizar as selecções regionais e as campeonatos regionais;
- b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- c) Elaborar anualmente o plano de actividades, os orçamentos, balanços e documentos de prestação de contas a serem submetidos ao parecer do Conselho Fiscal;
- d) Admitir os associados e propor ¨¢ Assembleia Geral a nomeação dos s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios; a concessão de louvores aos associados e aos atletas quando os julgue dignos de tal , pelo trabalho realizado ou m¨¦rito desportivo;
- e) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o conselho Fiscal sempre que julgue necess¨¢rio;
- f) Nomear comissões ou mandat¨¢rios, sob sua inteira responsabilidade, nos quais poder¨¢ delegar parte dos seus poderes;
- g) Fixar anualmente verbas para despesas de deslocação ou representação dos dirigentes, comissões ou mandat¨¢rios que se desloquem em serviço da ARCPD;
- h) Intervir, moderando, nas relações entre associados, quando o julgue necess¨¢rio, ou a pedido dos mesmos;
- i) Julgar os casos de indisciplina ou de irregularidades nas provas que cheguem ao seu conhecimento;
- j) Determinar os modelos de cartas e outros impressos a adoptar em cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- k) Administrar os neg¨®cios da ARCPD;
- l) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos ¨®rgãos da ARCPD;
- 2. Compete ao Presidente da Direcção:
- a) Marcar o dia das reuniões, dirigir os trabalhos e, de modo geral, orientar a acção directiva e administrativa da ARCPD;
- b) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros das actas da Direcção e das comissões nomeadas por esta e rubricar as folhas dos mesmos.
- 3. Compete ao Vice-Presidente da ¨¢rea Administrativa, substituir o Presidente nas suas aus¨ºncias e impedimentos e assinar os cheques juntamente com o Tesoureiro.
- 4. Compete aos vice-presidentes de Mar e Agua Doce:
- a) A gestão da respectiva ¨¢rea;
- b) Promover a elaboração dos regulamentos e a fiscalização das provas da respectiva ¨¢rea.
- 5. Compete ao Tesoureiro:
- a) Arrecadar as receitas da ARCPD;
- b) Efectuar todos os pagamentos devidamente autorizados;
- c) Manter a contabilidade da ARCPD devidamente organizada;
- d) Elaborar trimestralmente um balancete de caixa, que apresentar¨¢ em reunião de Direcção e, anualmente, o balanço geral das contas da ger¨ºncia;
- e) Assinar, com o presidente, todos os cheques e ordens de pagamento.
Artigo 30º
(Funcionamento)
- 1. A Direcção re¨²ne ordinariamente uma vez por m¨ºs e extraordinariamente quando o seu Presidente ou um terço dos seus membros o julguem necess¨¢rio.
- 2. As deliberações s¨® serão validas quando aprovadas por maioria absoluta;
- 3. O Presidente ter¨¢ voto de qualidade em caso de empate.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 31º
(Composição)
O Conselho Fiscal ¨¦ composto por um Presidente, um Secret¨¢rio e um Relator.
Artigo 32º
(Compet¨ºncia)
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Fiscalizar os actos de administração financeira da ARCPD, o cumprimento dos estatutos e das normas legais aplic¨¢veis;
- b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabil¨ªsticos e documentos que lhe servem de suporte;
- d) Acompanhar o funcionamento da ARCPD, participando aos ¨®rgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
- f) Emitir pareceres de car¨¢cter t¨¦cnico quando para tal for consultado.
Artigo 33º
(Funcionamento)
- 1. O Conselho Fiscal re¨²ne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando algum dos seus membros o julgue necess¨¢rio.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
- 3. Sempre que qualquer membro do Conselho Fiscal o requeira, a Direcção ¨¦ obrigada a facultar-lhe o exame de toda a documentação escrita.
SECÇÃO VI
COMISSÕES TÉCNICAS
Artigo 34º
(Composição)
Para cada ¨¢rea ( Mar e Agua Doce) a Comissão T¨¦cnica ser¨¢ constitu¨ªda por:
- a) Vice-Presidente (da respectiva ¨¢rea);
- b) Vogal (da respectiva ¨¢rea);
- c) Quatro Comiss¨¢rios T¨¦cnicos, ( a nomear pela Direcção).
Artigo 35º
(Compet¨ºncia)
Compete ¨¢ Comissão T¨¦cnica:
- a) Preparação dos materiais necess¨¢rios ¨¢ efectivação das provas;
- b) Marcação dos pesqueiros e sorteio;
- c) Fiscalização das provas;
- d) Pesagem;
- e) Elaborar classificações;
- f) Aprovar os regulamentos dos concursos a realizar pelos seus associados colectivos.
CAPITULO IV
VALORES, RECEITAS E DESPESAS
Artigo 36º
(Valores)
Os valores da ARCPD são constitu¨ªdos por:
- a) Bens m¨®veis e im¨®veis;
- b) Dep¨®sitos ou t¨ªtulos de cr¨¦dito;
- c) Pr¨¦mios de car¨¢cter perp¨¦tuo;
- d) Fundos especiais e com finalidade concreta que venham a criar-se por determinação da Assembleia Geral.
Artigo 37º
(Receitas)
As receitas da ARCPD prov¨ºm:
- a) Metade da taxa federativa paga sobre as inscrições, revalidações ou transferencias dos atletas e clubes;
- b) Subs¨ªdios, comparticipações e comissões que, com car¨¢cter fixo ou eventual, receba das entidades oficiais;
- c) Inscrições nas provas organizadas pela ARCPD;
- d) Percentagem que lhe caiba nas sanções pecuni¨¢rias impostas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
- e) Quaisquer d¨¢divas ou receitas não especificadas:
Artigo 38º
(Despesas)
As despesas da ARCPD compreenderão:
- a) Os custos de expediente e outros de car¨¢cter normal e permanente;
- b) Os subs¨ªdios para fins determinados aos associados, para publicações da especialidade e para outras iniciativas julgadas dignas de protecção;
- c) A organização e participação em provas, exposições, campeonatos regionais ou nacionais;
- d) Os gastos extraordin¨¢rios julgados necess¨¢rios ou que tenham sido sancionados pelo Concelho Fiscal.
CAPITULO V
CONCURSOS E PROVAS
Artigo 39º
( Provas de competição)
- 1. A ARCPD tem o dever de organizar anualmente provas de âmbito regional a que terão acesso todos os seus associados, bem como os respectivos atletas, com sede na sua ¨¢rea de jurisdição e devidamente inscritos na FPPD.
- 2. As competições que atribuam t¨ªtulos regionais devem ser disputadas, preferencialmente, em territ¨®rio sobre sua jurisdição.
Artigo 40º
(Funcionamento)
- 1. As provas organizadas pela ARCPD terão de respeitar o calend¨¢rio de provas e os regulamentos da FPPD.
- 2. Os concursos organizados pelos seus associados devidamente federados, s¨® poderão ser marcados ap¨®s a elaboração dos calend¨¢rios de provas da FPPD e da ARCPD.
Artigo 41º
(Selecção regional)
A participação na selecção regional ¨¦ reservada a atletas devidamente federados e inscritos em clubes associados da ARCPD.
Artigo 42º
(Recordes)
- 1. A ARCPD registar¨¢ em livro pr¨®prio todos os recordes, devidamente comprovados, que se forem sucessivamente estabelecidos em provas oficiais ou for a delas.
- 2. De todos os recordes dever¨¢ ser dado conhecimento ¨¢ FPPD para homologação.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43º
( Regulamentos)
A ARCPD elaborar¨¢ os regulamentos que as necessidades e a experi¨ºncia forem aconselhando e designadamente os seguintes:
- a) Regulamento do funcionamento e articulação dos ¨®rgãos;
- b) Regulamento das provas associativas;
- c) Regulamento disciplinar.
Artigo 44º
(Contactos com associados e atletas)
- 1. A ARCPD relaciona-se directamente com os seus associados colectivos e indirectamente com os seus atletas atrav¨¦s dos clubes a que pertencem.
- 2. Poder¨¢ haver relacionamento directo entre a ARCPD e os atletas em casos especiais ou de litigio entre atletas e clubes;
- 3. No caso de relacionamento directo, entre a ARCPD e atleta, dever¨¢ ser dado conhecimento ao clube a que este pertença.
Artigo 45º
(Ano social)
O ano social da ARCPD corresponde ao ano civil.
Artigo 46º
(Dissolução)
- 1. A ARCPD s¨® poder¨¢ ser dissolvida por maioria de tr¨ºs quartos dos votos dos associados, reunidos em Assembleia Geral, convocada especialmente para esse efeito.
- 2. O acordo de dissolução por¨¢ fim aos poderes da Direcção e implicar¨¢ nomeação de uma Comissão Liquidat¨¢ria com plenos poderes para realizar todas as operações de dissolução.
Artigo 47º
(Revogação)
Ficam revogadas todas as disposições estatut¨¢rias e regulamentares anteriores ¨¢ aprovação dos presentes estatutos.
Estes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada na sede da ARCPD em 09/02/2002. Com escritura em 11/07/2002. Di¨¢rio da Republica nº205, III S¨¦rie, de 05/09/2002.
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO CENTRO
DE PESCA DESPORTIVA



