Estatutos da ARCPD

ESTATUTOS

DA

ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO CENTRO

DE

PESCA DESPORTIVA

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Artigo 1º 

A Associação Regional do Centro de Pesca Desportiva, adiante designada ARCPD, autorizada por despacho de 31 de Março de 1949, publicada no Di¨¢rio do Governo II S¨¦rie nº 78 de  5 de Abril de 1949, tem a sua sede em Lisboa. 

Artigo 2º

(Fins)

A   ARCPD tem por fins:

  1. a)       Promover o desenvolvimento da pesca a n¨ªvel regional atrav¨¦s de: campeonatos regionais, homologação de recordes, exposições, conferencias ou outros eventos que julgue necess¨¢rio realizar;
  2. b)       Representar e defender os interesses da modalidade e dos seus associados perante terceiros designadamente: entidades desportivas oficiais, organizações cong¨¦neres e em todos os eventos promovidos pela Federação Portuguesa de Pesca Desportiva;
  3. c)       Regulamentar, organizar, difundir, orientar e esclarecer a pr¨¢tica da pesca desportiva com a colaboração dos clubes nela filiados e dentro das orientações emanadas pela FPPD;
  4. d)       Pugnar pelo cumprimento das leis do fomento e protecção das esp¨¦cies pisc¨ªcolas, nos cursos de agua e na orla mar¨ªtima, propondo ¨¢s entidades competentes as medidas que achar necess¨¢rias. 
Artigo 3º

(Área de jurisdição)

1. A ¨¢rea de jurisdição da ARCPD abrange todos os cursos de ¨¢gua, naturais ou artificiais, valas, rias, canais ou lagoas, dos distritos de Lisboa, Set¨²bal e Beja. 

2. A esfera de acção da Associação abrange todas as colectividades situadas dentro da sua ¨¢rea  de jurisdição, que se dediquem em exclusivo a modalidade, ou tenham secções de pesca.

Artigo 4º

(Compet¨ºncia) 

       A actividade da ARCPD compreende a pesca desportiva e de competição em Agua Doce e em Mar, com excepção das actividades sub-aquaticas.

  1. 1.    A acção da ARCPD estende-se a toda a zona da sua jurisdição, aos clubes, sociedades ou outro tipo de agremiações nela filiados, bem como a todos os seus praticantes. 

 

Artigo 5º

(Regime jur¨ªdico)

A ARCPD rege-se pelo presente estatuto, pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e pela legislação aplic¨¢vel ¨¢s associações de direito privado.

 

CAPITULO II

ASSOCIADOS 

Artigo 6º

(Composição) 

  1. 1. A ARCPD ¨¦ constitu¨ªda por associados colectivos, s¨®cios honor¨¢rios e de m¨¦rito.
  2. 2. Compete ¨¢ Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a concessão dos t¨ªtulos de s¨®cios de m¨¦rito ou honor¨¢rios. 
Artigo 7º

(Associados colectivos) 

  1. 1.  Consideram-se associados colectivos, os clubes ou colectividade devidamente inscritos.
  2. 2.  Os clubes ou colectividades que pretendam inscrever-se na ARCPD terão obrigatoriamente  de estar filiados na FPPD, para o que ¨¦ necess¨¢rio um requerimento autenticado, acompanhado de tr¨ºs exemplares dos estatutos, que obedeçam ¨¢s normas em vigor e que deverão indicar:
  3. a)       Denominação da agremiação, sede e afins;
  4. b)       Organização dos ¨®rgãos e suas atribuições;
  5. c)       Condições de admissão, direitos e deveres dos associados;
  6. d)       Processo de liquidação em caso de dissolução.

 

Artigo 8º

(S¨®cios de m¨¦rito)

São s¨®cios de m¨¦rito os indiv¨ªduos ou entidades que hajam prestado assinal¨¢veis serviços ¨¢ ARCPD ou ¨¢ modalidade. 

Artigo 9º

(S¨®cios honor¨¢rios)

São s¨®cios honor¨¢rios as entidades ou indiv¨ªduos que hajam por forma pouco vulgar contribu¨ªdo para o engrandecimento da pesca desportiva,

Artigo 10º

(Direitos dos associados colectivos)

São direitos dos associados colectivos:

  1. a)  Eleger os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD;
  2. b)  Assistir e participar nas discussões e votações da Assembleia Geral;
  3. c)  Apresentar propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
  4. d)  Participar nas organizações da ARCPD para as quais tenham sido convidados ou convocados;
  5. e)  Receber o relat¨®rio e contas da ger¨ºncia da ARCPD;
  6. f)  Examinar o relat¨®rio e contas da ger¨ºncia e apreciar os actos dos titulares dos ¨®rgãos da ARCPD;
  7. g)  Reclamar dos actos lesivos dos seus direitos ou contr¨¢rios ¨¢s disposições normativas actuais.
Artigo 11º

(Deveres dos associados colectivos) 

São deveres dos associados colectivos:

  1. a)  Eleger os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD
  2. b)  Acatar as deliberações da Assembleia Geral e as determinações dos demais ¨®rgãos estatut¨¢rios;
  3. c)  Efectuar o pagamento dos encargos que regulamentarmente lhes tenham sido atribu¨ªdos;
  4. d)  Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e outras disposições normativas aplic¨¢veis.

 

Artigo 12º

(Direitos dos s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios)

 

  1. 1. São direitos dos s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios:
  2. a)    Frequentar as instalações da ARCPD;
  3. b)   Receber o relat¨®rio e contas da ger¨ºncia.
  4. 2. Os s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios poderão ser eleitos para os corpos gerentes da ARCPD 

 

 

CAPITULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 13º

(Órgãos associativos) 

  1. 1.  A ARCPD ¨¦ composta pelos seguintes ¨®rgãos:
  2. a)   Assembleia Geral;
  3. b)   Presidente;
  4. c)   Direcção;
  5. d)   Conselho Fiscal;
  6. 2.  Os titulares dos ¨®rgãos são eleitos em Assembleia Geral por maioria absoluta (metade dos votos mais um).
  7. 3.  Das reuniões de qualquer ¨®rgão colegial da ARCPD deve ser sempre lavrada acta que ser¨¢ obrigatoriamente assinada por todos os presente ou, no caso da Assembleia Geral pelos membros da respectiva Mesa.
  8. 4.  Salvo disposição legal ou estatut¨¢ria em contrario, os ¨®rgãos deliberam por maioria absoluta dos seus membros. 
Artigo 14º

(Requisitos de elegibilidade) 

São eleg¨ªveis os cidadãos:

  1. a) De nacionalidade portuguesa;
  2. b) Maiores não afectados por qualquer incapacidade de exerc¨ªcio;
  3. c) Não devedores da ARCPD;
  4. d)  Que não tenham sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em mat¨¦ria de viol¨ºncia, corrupção ou dopagem associada ao desporto, no exercicio de cargos dirigentes em federações ou associações desportivas ou contra o patrim¨®nio desta, at¨¦ cinco anos ap¨®s o cumprimento da sanção;
  5. e)  Residentes ou pertencentes a Clubes da ¨¢rea de jurisdição da ARCPD.

 

Artigo 15º

(Processo eleitoral) 

A eleição dos ¨®rgãos associativos processar-se-¨¢ da seguinte forma:

  1. a)  A data para a realização de eleições ¨¦ marcada pelo Presidente da Assembleia Geral, em dia compreendido entre o trig¨¦simo e o vig¨¦simo dia anterior ao termo do mandato corrente ou nos sessenta dias posteriores aos factos que lhe deram origem;
  2. b) As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa, nos trinta dias seguintes ao anuncio da data das eleições;
  3. c)  As listas concorrentes deverão obrigatoriamente referir a totalidade dos ¨®rgãos e mencionar o cargo que cada um dos candidatos ir¨¢ ocupar;
  4. d)  O Presidente da Mesa, com pelo menos dez dias de anteced¨ºncia relativamente ¨¢ data das eleições, mandar¨¢ afixar na sede da ARCPD todas as listas concorrentes e promover¨¢ a sua divulgação pelos s¨®cios com direito a voto.

 

Artigo 16º

(Incompatibilidades) 

A função de titular de ¨®rgão da ARCPD ¨¦ incompat¨ªvel com:

  1. a) O exerc¨ªcio de outro cargo na ARCPD;
  2. b) A intervenção directa ou indirectos em contratos celebrados com a ARCPD.

 

Artigo 17º

(Duração do mandato)

A duração do mandato dos ¨®rgãos da ARCPD ¨¦ de tr¨ºs anos.

Artigo 18º

(Perda de mandato)

Os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD perdem o mandato quando:

  1. a)  Se coloquem na situação de inelegibilidade ou se apure alguma incompatibilidade estatut¨¢ria ou legal;
  2. b) Abandonem o lugar, considerando-se como tal a aus¨ºncia injustificada ¨¢s reuniões do ¨®rgão a que pertence.
Artigo 19º

(Responsabilidade)

  1. 1.  Os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD respondem civilmente perante esta pelos preju¨ªzos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatut¨¢rios.
  2. 2.  Sem preju¨ªzo da responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram, a responsabilidade prevista no numero anterior cessa com a aprovação do relat¨®rio e contas pela Assembleia Geral, excepto quanto a factos que a esta tenha sido ocultados ou que pela sua natureza, não devam constar naqueles documentos.

 

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL 

ARTIGO 20º

(Composição) 

A Mesa da Assembleia Geral, ¨®rgão deliberativo da ARCPD, ¨¦ composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secret¨¢rio.

Artigo 21º

(Compet¨ºncia)

  1. 1.   Á Assembleia Geral cabe:
  2. a)  Eleger e destituir os titulares dos ¨®rgãos da ARCPD;
  3. b)  Aprovar o relat¨®rio, balanço, orçamento e documentos de prestação de contas;
  4. c)  Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos consignados na lei;
  5. d)  Nomear s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios;
  6. e)  Conceder louvores destinados a premiar actos de excepcional merecimento ou prestigiadores da pesca desportiva;
  7. f) Tomar iniciativas de utilidade para o desenvolvimento e progresso da pesca desportiva.
  8. 2.  Ao Presidente da Mesa compete:
  9. a)  Convocar e dirigir os trabalhos, dirigir os debates, resolver as duvidas levantadas e declarar os assuntos suficientemente esclarecidos depois de ouvir a Assembleia;
  10. b)  Advertir os oradores ou retirar-lhes a palavra, quando se tornarem injuriosos, ofensivos ou não acatarem a sua autoridade, coagilos a abandonar a sala se o excesso justificar tal procedimento;
  11. c)  Dar posse aos titulares dos ¨®rgãos no prazo de oito dias ap¨®s as eleições;
  12. d)  Assinar os avisos convocat¨®rios, rubricar os livros de actas e de posse e fazer os respectivos termos de abertura e encerramento;
  13. 3.  Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente nas suas aus¨ºncias e impedimentos;
  14. 4.  Compete aos Secret¨¢rios todo o expediente da Mesa, fazer a chamada e as leituras necess¨¢rias, ordenar os assuntos a submeter ¨¢ votação, organizar as listas de presenças e as inscrições dos delegados que pretendam usar da palavra e anotar todos os elementos necess¨¢rios para a elaboração da acta da sessão.
 
Artigo 22º

(Convocat¨®ria)

  1. 1.  As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de anteced¨ºncia, por aviso postal no qual conste o dia,a hora e o local da reunião bem como a ordem de trabalhos.
  2. 2.  Qualquer assunto não especificado na ordem de trabalhos, poder¨¢ ser deliberado em Assembleia geral, desde que todos os associados com direito a voto concordem com o aditamento.

 

Artigo 23º

(Funcionamento) 

  1. 1.   Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia.Na falta ou impedimento dos eleitos, cabe ¨¢ Assembleia indicar os componentes da mesa para dirigir a sessão.
  2. 2.  A Assembleia Geral re¨²ne em sessão ordin¨¢ria at¨¦ 31 de Janeiro de cada ano.  Extraordin¨¢rimente reunir¨¢:
  3. a)  Por iniciativa do seu Presidente;
  4. b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
  5. c)  A requerimento dos clubes nela inscritos, que representem pelo menos um terço do total dos associados, dirigido ao Presidente da Mesa indicando os motivos que o determinaram, os quais, depois de admitidos e transmitidos aos corpos gerentes, deverão ser transcritos nos avisos convocat¨®rios;
  6. d)  Pela demissão simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente ou da maioria dos titulares de qualquer dos outros ¨®rgãos.
  7. 3. A Assembleia Geral funcionar¨¢, em primeira convocat¨®ria, ¨¢ hora marcada, quando se encontrarem presentes os representantes da maioria dos associados e, em segunda convocat¨®ria, meia hora depois com qualquer numero de associados presentes.
  8. 4.  As reuniões convocadas ao abrigo do disposto na al¨ªnea c) do nº 2, ficarão sem efeito se não se encontrarem representados, pelo menos, dois terços dos associados requerentes, devendo aqueles suportar as todas as despesas decorrentes da convocat¨®ria.
  9. 5.  Nas reuniões ordin¨¢rias, depois de declarada aberta a sessão, o Presidente da Mesa dirigir¨¢ os trabalhos pela seguinte ordem:
  10. a)  Verificação dos poderes dos delegados
  11. b) Leitura, discussão e aprovação da acta da Assembleia anterior;
  12. c) Leitura ou menção da correspond¨ºncia, representações ou petições ¨¢ Assembleia;
  13. d) Admissão ou exoneração de associados
  14. e) Leitura, discussão e votação dos relat¨®rios e pareceres dos ¨®rgãos associativos;
  15. f)  Eleições
  16. g) Apresentação de propostas de modificação de regulamentos ou alteração de estatutos;
  17. h) Outros assuntos considerados do interesse Geral. 

 

Artigo 24º

(Representação)

  1. 1.   Cada associado ser¨¢ representado por um delegado com direito de voto devidamente credenciado.
  2. 2. A acção do delegado na Assembleia envolve a responsabilidade do clube que representa.
  3. 3. Cada delegado representa apenas um associado.

 

Artigo 25º

(Atribuição de numero de votos)

  1. 1.  Cada associado colectivo ter¨¢ direito a um voto.
  2. 2.  Quando as mat¨¦rias em apreciação disserem especificamente respeito a Mar ou a Agua doce, o disposto no numero anterior aplica-se apenas aos associados com praticantes inscritos nessa modalidade.

 

SECÇÃO III

PRESIDENTE 

Artigo 26º

(Atribuições) 

O Presidente representa a ARCPD, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus ¨®rgãos.

 Artigo 27º

(Compet¨ºncia) 

Compete ao Presidente:

  1. a)   Representar a ARCPD junto da administração publica, da FPPD, das suas cong¨¦neres nacionais ou internacionais e em ju¨ªzo;
  2. b)   Assegurar a organização dos serviços, bem como a escrituração dos livros em termos legais;
  3. c)   Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ARCPD;
  4. d)   Assegurar a gestão corrente, designadamente visando todos os documentos de despesa e balancetes, assinando juntamente com o Tesoureiro, os cheques sacados sobre contas da ARCPD. 

 

Secção IV

DIRECÇÃO 

Artigo 28º

(Composição) 

A Direcção ¨¦ composta, para alem do Presidente, por tr¨ºs Vice-Presidentes (Administrativo, Mar e Agua Doce), Tesoureiro e dois vogais, um para cada ¨¢rea (de Mar e Agua doce).

Artigo 29º

(Compet¨ºncia)

  1. 1.   Compete ¨¢ direcção:
  2. a)   Organizar as selecções regionais e as campeonatos regionais;
  3. b)   Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
  4. c)  Elaborar anualmente o plano de actividades, os orçamentos, balanços e documentos de prestação de contas a serem submetidos ao parecer do Conselho Fiscal;
  5. d)  Admitir os associados e propor ¨¢ Assembleia Geral a nomeação dos s¨®cios de m¨¦rito e honor¨¢rios; a concessão de louvores aos associados e aos atletas quando os julgue dignos de tal , pelo trabalho realizado ou m¨¦rito desportivo;
  6. e)  Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o conselho Fiscal sempre que julgue necess¨¢rio;
  7. f)  Nomear comissões ou mandat¨¢rios, sob sua inteira responsabilidade, nos quais poder¨¢ delegar parte dos seus poderes;
  8. g)  Fixar anualmente verbas para despesas de deslocação ou representação dos dirigentes, comissões ou mandat¨¢rios que se desloquem em serviço da ARCPD;
  9. h)  Intervir, moderando, nas relações entre associados, quando o julgue necess¨¢rio, ou a pedido dos mesmos;
  10. i)   Julgar os casos de indisciplina ou de irregularidades nas provas que cheguem ao seu conhecimento;
  11. j)   Determinar os modelos de cartas e outros impressos a adoptar em cumprimento das disposições legais e regulamentares;
  12. k)  Administrar os neg¨®cios da ARCPD;
  13. l)   Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos ¨®rgãos da ARCPD;
  14. 2.  Compete ao Presidente da Direcção:
  15. a)   Marcar o dia das reuniões, dirigir os trabalhos e, de modo geral, orientar a acção directiva e administrativa da ARCPD;
  16. b)  Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros das actas da Direcção e das comissões nomeadas por esta e rubricar as folhas dos mesmos.
  17. 3.  Compete ao Vice-Presidente da ¨¢rea  Administrativa, substituir o Presidente nas suas aus¨ºncias e impedimentos e assinar os cheques juntamente com o Tesoureiro.
  18. 4.  Compete aos vice-presidentes de Mar e Agua Doce:
  19. a)  A gestão da respectiva ¨¢rea;
  20. b) Promover a elaboração  dos regulamentos e a fiscalização das provas da respectiva ¨¢rea.
  21. 5.  Compete ao Tesoureiro:
  22. a)  Arrecadar as receitas da ARCPD;
  23. b)  Efectuar todos os pagamentos devidamente autorizados;
  24. c)  Manter a contabilidade da ARCPD devidamente organizada;
  25. d)  Elaborar trimestralmente um balancete de caixa, que apresentar¨¢ em reunião de Direcção e, anualmente, o balanço  geral das contas da ger¨ºncia;
  26. e)  Assinar, com o presidente, todos os cheques e ordens de pagamento.

 

Artigo 30º

(Funcionamento)

  1. 1.  A Direcção re¨²ne ordinariamente uma vez por m¨ºs e extraordinariamente quando o seu Presidente ou um terço dos seus membros o julguem necess¨¢rio.
  2. 2.  As deliberações s¨® serão validas quando aprovadas por maioria absoluta;
  3. 3.  O Presidente ter¨¢ voto de qualidade em caso de empate. 

 

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 31º

(Composição)

O Conselho Fiscal ¨¦ composto por um Presidente, um Secret¨¢rio e um Relator.

Artigo 32º

(Compet¨ºncia)

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a)   Fiscalizar os actos de administração financeira da ARCPD, o cumprimento dos estatutos e das normas legais aplic¨¢veis;
  2. b)  Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
  3. c)  Verificar a regularidade dos livros, registos contabil¨ªsticos e documentos que lhe servem de suporte;
  4. d)   Acompanhar o funcionamento da ARCPD, participando aos ¨®rgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  5. e)  Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
  6. f)  Emitir pareceres de car¨¢cter t¨¦cnico quando para tal for consultado.

 

Artigo 33º

(Funcionamento)

  1. 1.   O Conselho Fiscal re¨²ne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando algum dos seus membros o julgue necess¨¢rio.
  2. 2.   As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
  3. 3.   Sempre que qualquer membro do Conselho Fiscal o requeira, a Direcção ¨¦ obrigada a facultar-lhe o exame de toda a documentação escrita.

 

 

SECÇÃO VI

COMISSÕES TÉCNICAS

Artigo 34º

(Composição)

Para cada ¨¢rea ( Mar e Agua Doce) a Comissão T¨¦cnica ser¨¢ constitu¨ªda por:

  1. a)  Vice-Presidente (da respectiva ¨¢rea);
  2. b) Vogal (da respectiva ¨¢rea);
  3. c) Quatro Comiss¨¢rios T¨¦cnicos, ( a nomear pela Direcção).

 

Artigo 35º

(Compet¨ºncia) 

Compete ¨¢ Comissão T¨¦cnica:

  1. a)  Preparação dos materiais necess¨¢rios ¨¢ efectivação das provas;
  2. b) Marcação dos pesqueiros e sorteio;
  3. c) Fiscalização das provas;
  4. d) Pesagem;
  5. e) Elaborar classificações;
  6. f) Aprovar os regulamentos dos concursos a realizar pelos seus associados colectivos.

 

 

CAPITULO IV

VALORES, RECEITAS E DESPESAS 

Artigo 36º

(Valores)

Os valores da ARCPD são constitu¨ªdos por:

  1. a)  Bens m¨®veis e im¨®veis;
  2. b)  Dep¨®sitos ou t¨ªtulos de cr¨¦dito;
  3. c)  Pr¨¦mios de car¨¢cter perp¨¦tuo;
  4. d)  Fundos especiais e com finalidade concreta que venham a criar-se por determinação da Assembleia Geral.
Artigo 37º

(Receitas)

As receitas da ARCPD prov¨ºm:

  1. a)  Metade da taxa federativa paga sobre as inscrições, revalidações ou transferencias dos atletas e clubes;
  2. b)  Subs¨ªdios, comparticipações e comissões que, com car¨¢cter fixo ou eventual, receba das entidades oficiais;
  3. c)  Inscrições nas provas organizadas pela ARCPD;
  4. d)  Percentagem que lhe caiba nas sanções pecuni¨¢rias impostas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
  5. e)  Quaisquer d¨¢divas ou receitas não especificadas:

 

Artigo 38º

(Despesas)

As despesas da ARCPD compreenderão:

  1. a)  Os custos de expediente e outros de car¨¢cter normal e permanente;
  2. b) Os subs¨ªdios para fins determinados aos associados, para publicações da especialidade e para outras iniciativas julgadas dignas de protecção;
  3. c) A organização e participação em provas, exposições, campeonatos regionais ou nacionais;
  4. d)  Os gastos extraordin¨¢rios julgados necess¨¢rios ou que tenham sido sancionados pelo Concelho Fiscal.

CAPITULO V

CONCURSOS E PROVAS

Artigo 39º

( Provas de competição) 

  1. 1.  A ARCPD tem o dever de organizar anualmente provas de âmbito regional a que terão acesso todos os seus associados, bem como os respectivos atletas, com sede na sua ¨¢rea de jurisdição e devidamente inscritos na FPPD.
  2. 2.  As competições que atribuam t¨ªtulos regionais devem ser disputadas, preferencialmente, em territ¨®rio sobre sua jurisdição.
 
Artigo 40º

(Funcionamento)

  1. 1.   As provas organizadas pela ARCPD terão de respeitar o calend¨¢rio de provas e os regulamentos da FPPD.
  2. 2.  Os concursos organizados pelos seus associados devidamente federados, s¨® poderão ser marcados ap¨®s a elaboração dos calend¨¢rios de provas da FPPD e da ARCPD.

 

Artigo 41º

(Selecção regional)

A participação na selecção regional ¨¦ reservada a atletas devidamente federados e inscritos em clubes associados da ARCPD.

Artigo 42º

(Recordes)

  1. 1.   A ARCPD registar¨¢ em livro pr¨®prio todos os recordes, devidamente comprovados, que se forem sucessivamente estabelecidos em provas oficiais ou for a delas.
  2. 2.   De todos os recordes dever¨¢ ser dado conhecimento ¨¢ FPPD para homologação.

 

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43º

( Regulamentos)

A ARCPD elaborar¨¢ os regulamentos que as necessidades e a experi¨ºncia forem aconselhando e designadamente os seguintes:

  1. a)   Regulamento do funcionamento e articulação dos ¨®rgãos;
  2. b)   Regulamento das provas associativas;
  3. c)   Regulamento disciplinar.
 
Artigo 44º

(Contactos com associados e atletas)

  1. 1.   A ARCPD relaciona-se directamente com os seus associados colectivos e indirectamente com os seus atletas atrav¨¦s dos  clubes a que pertencem.
  2. 2.  Poder¨¢ haver relacionamento directo entre a ARCPD e os atletas em casos especiais ou de litigio entre atletas e clubes;
  3. 3.  No caso de relacionamento directo, entre a ARCPD e atleta, dever¨¢ ser dado conhecimento ao clube a que este pertença.

 

Artigo 45º

(Ano social)

O ano social da ARCPD corresponde ao ano civil.

Artigo 46º

(Dissolução)

  1. 1.    A ARCPD s¨® poder¨¢ ser dissolvida por maioria de tr¨ºs quartos dos votos dos associados, reunidos em Assembleia Geral, convocada especialmente  para esse efeito.
  2. 2.  O acordo de dissolução por¨¢ fim aos poderes da Direcção e implicar¨¢ nomeação de  uma Comissão Liquidat¨¢ria com plenos poderes para realizar todas as operações de dissolução.

 

Artigo 47º

(Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições estatut¨¢rias e regulamentares anteriores ¨¢ aprovação dos presentes estatutos.

 

Estes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada na sede da ARCPD em 09/02/2002. Com escritura em 11/07/2002. Di¨¢rio da Republica nº205, III S¨¦rie, de 05/09/2002.

ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO CENTRO

DE PESCA DESPORTIVA

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